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quarta-feira, 6 de maio de 2015

Justiça cassa mandato de Walace por "caixa 2" em VG

Foto: Mídia News
A Justiça Eleitoral acaba de cassar o mandato do prefeito Walace Guimarães (PMDB), por prática de "caixa 2" em sua campanha eleitoral de 2012.

A candidata Lucimar Campos (DEM), que ficou em segundo lugar nas eleições, assumirá o cargo nas próximas 24 horas.

A decisão foi proferida pelo juiz José Luiz Lindote, da 58ª Zona Eleitoral do município.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia emitido parecer pela cassação do mandato do prefeito e de seu vice, após analisar os dados das quebras de sigilos bancários da cúpula de campanha.

A quebra mostrou "triangulações" de recursos financeiros, com nítido objetivo de omitir da Justiça os gastos feitos na campanha.

"Restando demonstrada a prática de captação e gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo DEM, em face de Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho, prefeito e vice-prefeito do município de Várzea Grande-MT, razão pela qual determino a cassação dos diplomas outorgados em favor dos eleitos, de forma imediata", afirmou Lindote, em sua decisão.


"Considerando que os destituídos dos mandatos receberam 35,14% (trinta e cinco vírgula catorze por cento) dos votos válidos, portanto, sem maioria absoluta, fica afastada aplicação do art. 224 do Código Eleitoral e art. 180 da Resolução TSE 23372, razão pela qual determino a diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação", disse.

Lindote determinou ainda que o presidente da Câmara Municipal, Jânio Calistro, assuma o comando da Prefeitura, apenas pelo prazo máximo de 24 horas, necessário para a diplomação e posse dos segundos colocados nas eleições de 2012.

O magistrado afirmou que a declaração de gastos de campanha, prestada em R$ 1,4 milhão, não está em conformidade com os valores movimentados entre os aliados de Walace e as empresas que prestaram serviços ao então candidato.

Foto: Mídia News
O juiz José Luiz Lindote, que decidiu pela cassação de Walace Guimarães
"O abuso de poder econômico, vinculado a Caixa 2, ficou demonstrado ao longo do processo, confrontando os valores constantes na prestação de contas e os extratos bancários dos envolvidos na fraude. 

De igual forma, a confrontação das provas testemunhais e periciais, embora de menor valoração, colhidas durante a fase de instrução do processo, converge para demonstrar infração à legislação eleitoral praticada pelos requeridos [...], responsáveis solidários pela gestão financeira da campanha", entendeu o juiz.

As fraudes apontadas pelo advogado foram posteriormente confirmadas em duas perícias usadas pelo juiz como base para a cassação: uma feita a pedido do Democratas e outra a pedido da própria Justiça Eleitoral. As perícias analisaram tanto os gastos oficiais declarados pela chapa de Walace Guimarães quanto as movimentações financeiros obtidas com a quebra de sigilo bancário.

Na perícia sobre os gastos oficiais, entre outras ilegalidades, foi identificado incompatibilidade entre os valores declarados pelo candidato e os valores de mercado da produção audiovisual usada na campanha.

"De acordo com os peritos que subscreveram o documento encartado às fls. 2472/2535 – Volume 13 -, levando-se em conta os recursos técnicos utilizados e o tempo de exposição, o custo para produção de todo o material atingiria o preço médio de R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), acarretando uma diferença de 600% em relação ao valor declarado, que foi de R$ 72.170,00 (setenta e dois mil, cento e setenta reais)", destacou o juiz José Lindote.

Já quanto aos dados referentes à quebra de sigilo bancário, o magistrado confirmou as "triangulações financeiras" apontadas pela acusação, especialmente nas transações realizadas a diversas empresas e apoiadores, feitas pelo então coordenador de campanha e atual secretário de Finanças do município, Mauro Sabatini Filho.

"Diante de tudo o que se expôs até aqui, é com profundo pesar que se constata que a movimentação financeira declarada pelos requeridos à Justiça Eleitoral no montante de R$ 1.457.173,89 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) está em desconformidade com os valores demonstrados nos autos", verificou o juiz.

Advogado do DEM mostrou fraudesO advogado Ronimárcio Naves, que moveu a ação contra Walace, por meio do Partido Democratas (DEM), demonstrou, em petição contendo 80 páginas, três vertentes principais, segundo relatou Lindote em sua decisão.

A primeira: a reprovação das contas de campanha e existência de Caixa 2. A segunda: os ilícitos e fraudes praticados pelos requeridos. E a terceira: a indicação do Núcleo Financeiro que operou o abuso de poder econômico e Caixa 2. 

Naves relacionou na ação vários ilícitos praticados por Walace e seu núcleo duro de campanha, como realização de despesas antes da abertura da conta corrente de campanha, no montante de R$ 56.995,00; realização de despesas com produção de material audiovisual no importe de R$ 70.000,00, valor inferior ao de mercado; e realização de despesas com produção de material impresso no montante de R$ 296.373,38, valor também inferior ao de mercado.
Foto: Mídia News




O advogado Ronimárcio Naves, que moveu a ação contra Walace Guimarães




O advogado relatou, ainda, a ocorrência de fraude na despesa com combustível, considerando a frota de 115 veículos e o valor gasto de R$ 56.783,00; fraude em face da não declaração com produção de site da campanha; gasto ilícito de campanha no transporte de eleitores; e fraude com o pagamento "por fora" de pesquisa eleitoral, registrada sob n. 00202/2012 e paga para a empresa M Sabatini & Cia Ltda., no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); 


Confira a íntegra da decisão do juiz José Lindote:

SENTENÇA 
I. RELATÓRIO. 
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo P D – DEM – em face de WALACE DOS S G e W C P, com fundamento no art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, e artigos 22, § 3º, e 30-A e parágrafos, da Lei n. 9.504/97. 
A petição inicial, apresentada em 80 (oitenta) laudas, está estruturada em três vertentes principais, a saber: a) reprovação das contas de campanha e existência de Caixa 2; b) ilícitos e fraudes praticados pelos requeridos e c) indicação do Núcleo Financeiro que operou o abuso de poder econômico e Caixa 2. (Volume 1 – fls. 9 a 89 dos autos n. 51-65.2013.6.11.0058) 
Relata a parte autora que o Caixa 2 está evidenciado na prestação de contas, com ocultação de despesas realizadas e não computadas. 
Afirma que foram praticados pelos requeridos, durante a campanha eleitoral para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande-MT, as fraudes e ilícitos a seguir relacionados: 
• Realização de despesas antes da abertura da conta corrente de campanha, no montante de R$ 56.995,00 (cinquenta e seis mil e novecentos e noventa e cinco reais);
• Realização de despesas com produção de material audiovisual no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor inferior ao de mercado;
• Realização de despesas com produção de material impresso no montante de R$ 296.373,38 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), valor inferior ao de mercado;
• Fraude na despesa com combustível, considerando a frota de 115 (cento e quinze) veículos e o valor gasto de R$ 56.783,00 (cinquenta e seis mil e setecentos e oitenta e três reais);
• Fraude em face da não declaração com produção de site da campanha;
• Fraude pela não declaração de gastos com o jornalista GILMAR A LISBOA;
• Gasto ilícito de campanha no transporte de eleitores;
• Fraude decorrente da ocultação do gasto com os motoristas dos veículos cedidos para a campanha, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
• Fraude com o pagamento por fora de pesquisa eleitoral, registrada sob n. 00202/2012 e paga para a empresa M SABATINI & CIA LTDA – EPP -, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
• Fraude com a não declaração de despesa com energia elétrica;
• Fraude com o pagamento subfaturado do artista EDMILSON MACIEL BARBOSA.

Sustenta o P D – DEM – que o Núcleo Financeiro que operou o abuso de poder econômico e o Caixa 2 ficou sob a responsabilidade dos senhores JOSIAS DOS S G, EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S e MAURO SABATINI FILHO, doadores de recursos e bens para a campanha de eleição de WALACE DOS S G e W C P aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Várzea Grande-MT. 
Registra que JOSIAS DOS S G é irmão e sócio de WALACE e o mesmo Núcleo Financeiro contou com a colaboração das pessoas jurídicas EGP DA S – ME – CNPJ 00.899.192/0001-10 (de propriedade de EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S), M SABATINI FILHO & CIA LTDA – ME – CNPJ 05.960.876/0001-01 (de propriedade de MAURO SABATINI FILHO) e LÍDER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONE LTDA – CNPJ 05.832.642/0001-70 -, empresa parceira de MAURO SABATINI FILHO. 
Ressalta o DEM que está configurada a prática de Caixa 2 no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), levando-se em conta os gastos oficialmente declarados por WALACE e W no montante de R$ 1.451.173,89 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e setenta e três reais e oitenta e nove centavos). 
Requer abertura de investigação judicial eleitoral, oitiva das testemunhas arroladas, realização de perícia técnica, intimação das empresas relacionadas para apresentação de notas fiscais dos serviços prestados e quebra de sigilo bancário dos envolvidos na suposta fraude. 
Ao final, pleiteia seja julgada procedente a ação, com a cassação dos diplomas e mandatos dos requeridos e a declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos.
A petição inicial foi recebida e WALACE DOS S G e W C P apresentaram defesa versada nas preliminares de ilegitimidade ativa do P D, defeito de representação, intempestividade do ajuizamento da AIJE e litispendência. No mérito, requerem a improcedência da lide. (Volume 10 – fls. 1941/1956) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se pelo deferimento das diligências requeridas pela parte autora, indeferimento das questões preliminares apresentadas pela defesa e regular andamento do feito. (Volume 10 – fls. 1961/1964-verso) 
Conclusos os autos para análise e apreciação, o Juízo da 58ª Zona Eleitoral acolheu a preliminar de intempestividade da ação argüida pelo requeridos, bem como uso inadequado da via processual e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. (Volume 10 – fls. 1981/1982) 
A parte autora e o MP Eleitoral recorreram da decisão de 1º grau. 
Os requeridos WALACE DOS S G e W C P apresentaram contrarrazões. (Volume 11 – fls. 2010/2015) 
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em Mato Grosso opinou pelo provimento dos recursos para cassar a sentença. (Volume 11 – fls. 2035/2040) 
Em decisão unânime o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso proveu o recurso, cassando a decisão que julgou extinta a AIJE proposta pelo P D – DEM -, com base no art. 30-A, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pelo art. 3º, da Lei n. 12.034, de 29/09/2009. (Volume 11 – fls. 2065 – Acórdão 23059) 
Questão de Ordem durante o julgamento definiu que os autos originários (AIJE 24-82.2013.6.11.0058) ficariam no TRE para eventuais recursos, ao tempo que determinou o Colegiado a remessa de cópia integral do processo à 58ª Zona Eleitoral para imediato processamento do feito. (Volume 11 – fls. 2076) 
No Juízo Eleitoral de 1º grau a cópia dos autos encaminhada pelo TRE-MT foi recebida e registrada como Representação n. 51-65.2013.6.11.0058. 
Em face da decisão que cassou a sentença foi interposto Recurso Especial ao TSE (não admitido) e Agravos de Instrumento e Regimental na mesma Corte de Justiça, não providos, ocorrendo o trânsito em julgado em sede recursal. 
Cassada a sentença de 1º grau que julgou intempestiva a AIJE, o Juízo da 58ª Zona Eleitoral proferiu decisão determinando as seguintes diligências: (Volume 11 – fls. 2084/2096)
• Realização de perícia técnica pela Real Brasil Consultoria e Perícias Ltda;
• Requisição de documentos às empresas indicadas na petição inicial;
• Quebra do sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial;
• Decretação de sigilo do processo;
• Regularização da representação. 
O P D requereu juntada da Procuração ad judicia outorgada a seus procuradores, CNPJ, Certidão da Justiça Eleitoral e Atas de Nomeação e Homologação da Comissão Provisória do DEM, oportunidade em que ratifica o documento de fls. 87/88. (Volume 11 – fls. 2101/2110) 
Para acompanhamento da perícia técnica determinada, as partes apresentaram assistentes técnicos e quesitos. (Volume 11 - fls. 2116/2117 e Volume 12 – fls. 2206/2212) 
A perícia nos autos teve início em 30/09/2013 e encerramento em 15/01/2014. 
Laudo Técnico Pericial encartado às fls. 2470/2534, Volume 13. 
Nesse ínterim, no âmbito da Justiça Eleitoral de 2º grau, foi proferida decisão na Ação Cautelar n. 241-08.2013, suspendendo a quebra do sigilo bancário dos envolvidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 
Despacho do juízo eleitoral de 1º grau mantém a documentação relativa ao sigilo bancário em apartado e em segredo, até posterior deliberação. (Volume 13 – fls. 2538) 
As partes manifestaram-se em relação ao Laudo Técnico Pericial e apresentaram rol de testemunhas. 
Decisão do TRE-MT aprovou as contas da campanha eleitoral de WALACE DOS S G e W C P. (Acórdão 23468 - Volume 13 – fls. 2599/2605 – e Volume 14 – fls. 2767/2768) 
Audiência de oitiva das testemunhas designada para 28/04/2014, às 9 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande. 
Termo de Audiência às fls. 2653 e áudio às fls. 2656, Vol. 14. 
Às fls. 2735/2736 – Volume 14 – consta juntada de Escritura Pública com declaração de GILMAR A LISBOA. Sobre o documento foi concedida vista aos requeridos e MP ELEITORAL. Na sequência, intimação das partes para eventuais diligências antes das alegações finais. (Volume 14 – fls. 2738). 
Manifestando-se na fase de diligências, a parte requerente e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL reiteram a quebra de sigilo das pessoas físicas e jurídicas a seguir indicadas: WALACE DOS S G, W C P, JOSIAS DOS S G, EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S, MAURO SABATINI FILHO, EDUARDO BALBINO, EVANDRO GUSTAVO PONTES DA S, MAURO SABATINI FILHO, EGP DA S – ME, M SABATINI FILHO & CIA LTDA – ME –, LÍDER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONE LTDA e MÁRCIO NUNES – ME -. 
O Juízo Eleitoral indeferiu nova quebra de sigilo, oportunidade em que foi interposto recurso de Agravo no TRE-MT pelo P D e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. (Volume 15 – fls. 2910/2919) 
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais das partes. (Volume 15 - fls. 2948/2952 e 2953/2980) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL deixou de apresentar alegações finais, manifestando-se pela realização de todas as provas antes do encerramento da instrução probatória. O MPE interpôs Recurso de Agravo de Instrumento no TRE-MT, objetivando a quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas envolvidas na suposta fraude. (Volume 15 – fls. 2996/3007) 
O TRE-MT nos autos de Agravo de Instrumento n. 643-55.2014 suspendeu os efeitos da decisão de 1º grau que determinou o encerramento da instrução processual. (Volume 15 – fls. 3011/3016) 
O mesmo Colegiado na Ação Cautelar Incidental Satisfativa n. 24108/2013, proposta por WALACE DOS S G e W C P contra a quebra do sigilo bancário julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade ativa ad causam. (Volume 15 – fls. 3029/3034) 
O P D requereu o retorno aos autos das provas referentes à quebra de sigilo bancário dos investigados e das demais pessoas, bem como a apreciação de requerimentos. (Volume 15 – fls. 3048/3052)
WALACE DOS S G e W C P requereram a suspensão do feito, por falha na representação, e o aguardo do julgamento dos recursos no TRE-MT. (Volume 16 – fls. 3063/3070) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se pelo aguardo do julgamento no TRE-MT e rechaçou o defeito na representação aventada pela parte requerida. (Volume 16 – fls. 3109/3112) 
O P D – DEM – requereu juntada de procuração ad judicia firmada pelo atual Presidente do P e demais documentos. (Volume 16 – fls. 3115/3124) 
Decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral indeferiu a quebra de sigilo bancário. De igual forma, indeferiu o pedido quanto ao defeito na representação do P D – DEM –, alegada pela parte requerida. (Volume 16 – fls. 3130/3134) 
Embargos de Declaração opostos pelo DEM julgados procedentes em parte. (Volume 16 – fls. 3136/3142 e 3152/3161) 
Retorno aos autos da documentação referente à quebra do sigilo bancário, nos termos do Acórdão n. 24447 do TRE-MT, transitado em julgado. (fls. 3168 – Volume 16 -). 
Em petição dirigida ao Juízo da 58ª Zona Eleitoral JOSIAS DOS S G requereu, preliminarmente, nulidade de todos os atos decisórios da AIJE, em face da ausência de citação. Pleiteou proteção ao sigilo bancário, audiência de instrução com todos os presentes e, no mérito, improcedência da ação. (Volume 17 – fls. 3278/3295) 
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se pela rejeição da petição, desentranhamento do pedido dos autos e vedação de acesso ao processo, considerando que JOSIAS não é parte. (Volume 17 – fls. 3324) 
Decisão do Juízo Eleitoral indeferiu a inclusão de JOSIAS DOS S G como parte na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Volume 17 – fls. 3328/3331) 
Nova petição do DEM requer quebra de sigilo bancário no período de 10/06/2012 a 31/12/2012 de WALACE DOS S G, W C P, EDUARDO BALBINO e MÁRCIO NUNES. (Volume 17 – fls. 3333/3350) 
JOSIAS DOS S G ingressa com recurso no TRE-MT buscando anulação e suspensão dos efeitos da AIJE. (Volume 17 – fls. 3404/3413) 
O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu duas liminares requeridas por JOSIAS DOS S G nos Agravos 47480/2014 e 56436/2014. (Volume 17 – fls. 3416/3422 e 3425/3431) 
Decisão datada de 13/03/2015 declara encerrada a instrução e assinala o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais pelas partes. (Volume 18 – fls. 3513) 
Inconformados com o encerramento da instrução, os requeridos pleiteiam a restauração e abertura da fase processual, com novas diligências. (Volume 18 – fls. 3523/3529) 
O Juízo Eleitoral indefere a pretensão, ressaltando o caráter procrastinatório do pedido. (Volume 18 – fls. 3530) 
WALACE DOS S G e W C P interpõem agravo retido em face da decisão que indeferiu novas provas. (Volume 18 – fls. 3542/3550)
Decisão vergastada mantida pelo Juízo Eleitoral. (Volume 18 – fls. 3552) 
O P D apresenta contraminuta ao Agravo. (Volume 18 – fls. 3557/3569) 
Alegações Finais do DEM às fls. 3572/3678 – Vol. 18 e 19 -. 
Alegações Finais de WALACE DOS S G e W C P às fls. 3916/3937 – Volume 20 -. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em parecer final sobre a matéria, opina pela integral procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral,

Fonte: Lucas Rodrigues Mídia Jur

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